CAPÍTULO II
FINALIDADE
Artigo 4º. A Fundação tem por finalidade, dentro dos limites de sua atuação, a promoção do desenvolvimento humano sustentável, a luta contra todas as formas de discriminação e preconceito, a promoção da educação, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, da ética, cidadania, democracia e dos direitos humanos e, para a consecução dos seus fins, poderá:
I – instituir, implantar, manter e zelar por projetos de cunho cultural, científico e outros que envolvam ações destinadas à preservação do exercício de cidadania, que provoquem o adensamento, transferência, absorção de conhecimento e de relações que visem a cooperação entre os segmentos sociais e entidades governamentais ou não governamentais, quer no âmbito do território nacional ou no estrangeiro, respeitando a legislação vigente;
II – promover e apoiar a realização, por si ou em parceria com entidades afins ou outras entidades da sociedade civil, nacional ou estrangeira, eventos científicos, programas culturais, assistenciais ou de educação que proporcionem a inovação, renovação, multiplicação e ampliação do conhecimento e convivência humana;
III – promover e apoiar iniciativas convergentes a fortalecer a democracia, sobretudo com a função de salvaguardar a justiça social e consolidar os laços de fraternidade entre os homens e os povos, junto às instituições públicas e privadas;
IV – promover e apoiar as entidades de iniciativa privadas, órgãos governamentais, empresas estatais, instituições públicas e privadas de ensino, entidades de pesquisa e desenvolvimento, organismos nacionais e internacionais, instituições de caráter assistencial e filantrópico, fundações públicas ou privadas, institutos, associações e outras entidades não governamentais, com vistas ao apoio e esforços comuns, incluindo fontes complementares de financiamento, para a viabilização de suas atividades desde que estejam alinhadas com os macro propósitos da Fundação;
V – promover a cooperação com os organismos públicos, nacionais e estrangeiros, para ações que tenham o objetivo de preservar a paz mundial, resgatando os melhores níveis de qualidade de vida e cidadania, na busca de um desenvolvimento sustentável para as regiões e populações carentes e comunidades étnicas de qualquer parte do planeta;
VI – prestar serviços especializados nas áreas da educação, ciência, tecnologia e cultura, difundindo os resultados da pesquisa científica e tecnológica e da criação cultural;
VII – contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico e político do país na perspectiva da dignidade e da emancipação da pessoa humana em todas as suas dimensões, respeitando o que preceitua a Constituição Federal a legislaçao vigente nacional e dos paises em que a FMF exercer as suas atividades;
VIII – apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;
IX – editar revistas de caráter científico e cultural destinadas à divulgação de trabalhos de interesse da comunidade;
X – firmar convênios e outras formas de intercâmbio com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, para fins de concessão de bolsas de estudos, observação e pesquisas, no país e no exterior, em regime de gratuidade ou oneroso, em todas as regiões do território nacional e internacional;
XI – relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de estabelecer intercâmbio cultural ou científico.
XII – promover e apoiar, facilitando o acesso da população às transformações estruturais da sociedade, da cultura, educação, cidadania, saúde, habitação, alimentação saneamento, ambiente e outros meios que concorram para que cada um supra suas necessidades básicas de vida e tenham, de per si, efeitos multiplicadores;
XIII – prestar serviços de consultoria, execução de projetos e assessoria técnica e educacional, mediante contratos convênios e acordos de cooperação técnica com profissionais liberais, instituições públicas e privadas de caráter nacional e estrangeiro, tanto direta com indiretamente;
XIV – promover a defesa da integridade do ser humano e conseqüentemente a qualidade de vida e cidadania, pesquisando, desenvolvendo, guardando e divulgando metodologias, técnicas e projetos que traduzam as necessidades de conscientização da educação;
XV – promover a realização ou prestação de trabalhos de pesquisa e extensão, podendo, para tanto, instalar laboratórios, centros de documentação, meios de observação científica e filosófica, bem como promover a divulgação de seus resultados;
Parágrafo 1º – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.
Parágrafo 2º – A Fundação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais a quaisquer de seus membros.
Parágrafo 3º – Fica vedado a quaisquer dos membros ou instituidores a prestação dos serviços previstos no artigo 4º acima, de forma onerosa à Fundação.
TÍTULO II
Do Patrimônio e das Receitas
Artigo 5º – O patrimônio da Fundação é constituído:
I – por uma dotação inicial na ordem de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), representada por uma área de terras situada no município de Tarauacá, Estado do Acre, com as seguintes características e confrontações: Seringal denominado “Ceci”, objeto da Matrícula n.º 79, do imóvel constante no Livro 2-A, fls. 88, do Cartório de Registro de Imóveis do município referido, com área total de 7.500,00 ha (sete mil e quinhentos hectares);
II – Pelos bens imóveis, móveis, direitos, equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados ou adquiridos, por qualquer forma no curso das suas atividades;
III – Pelas doações em dinheiro, bens móveis ou imóveis.
IV – Pela remuneração recebida com a promoção de cursos, eventos, congressos, seminários ou pela elaboração de projetos de alcance social com destinação de recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados na realização dos objetivos preconizados neste Estatuto, sendo vedada qualquer outra destinação.
Artigo 6º – A alienação de bens e direitos, a constituição de ônus reais sobre imóveis, e a aceitação de doação com encargos, somente serão realizadas após autorização do Conselho Deliberativo, mediante aprovação prévia do Ministério Público.
Artigo 7º – Constituem receitas da Fundação:
I – as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufrutos e de outras instituídas em seu favor;
II – as verbas, mensalidades e anuidades auferidas com a realização de cursos, eventos e publicações da Fundação;
III – as verbas que lhe advierem em virtude da elaboração e execução de convênios;
IV – as contribuições ou doações que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
V – as receitas advindas da prestação de serviços da Fundação na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Único. O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real.
TÍTULO III
Da Administração
CAPÍTULO I
Órgãos da Administração
Artigo 8º – Constituem órgãos da Administração da Fundação:
(i) Conselho Deliberativo;
(ii) Conselho Fiscal;
(iii) Diretoria Executiva.
Artigo 9º – A investidura nos cargos de direção se dará mediante assinatura de termo de posse em livro.
Artigo 10º – Os dirigentes e/ou membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não poderão ser remunerados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo 1º – Não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantendedores, instituidores, conselheiros ou associados, sob qualquer pretexto.
Parágrafo 2º – É vedada a participação simultânea de um mesmo membro em 2 (dois) ou mais órgãos estatutários da Fundação.
Parágrafo 3º – Os membros estatutários da Fundação não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente Estatuto e da legislação aplicável à espécie.
SEÇÃO I
Conselho Deliberativo
Artigo 11 – O Conselho Deliberativo é o órgão soberano da FMF, constituído por 6 (seis) integrantes, composto, dentre eles, por 2 (dois) membros da sociedade civil, de notória moralidade e probidade, selecionados dentre empresários e/ou personalidades ligadas à área de direitos humanos, cultura, ciência, educação e tecnologia, e que possam contribuir com a consecução do objeto social da Fundação, eleitos na forma do parágrafo 2º abaixo.
Parágrafo 1º – Os integrantes do Conselho Deliberativo serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos, sendo admitida uma recondução ao cargo, com exceção à Sra. Teresinha de Jesus Nacli Napoli, na qualidade de Instituidora Mantenedora e membro nato e vitalício da Presidência do Conselho acima referido, cargo esse que poderá ser exercido por seus herdeiros, em razão de qualquer impedimento futuro ou em razão de seu falecimento.
Parágrafo 2º – Os integrantes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros efetivos da Fundação, sendo 2 (dois) deles indicados por sua Presidente instituidora/mantenedora, em reunião que deverá ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato dos membros do Conselho Deliberativo, mediante a aprovação da maioria absoluta de seus componentes, através de voto aberto e nominal.
Parágrafo 3º – Terminado o mandato, os conselheiros em exercício deverão permanecer em seus cargos e zelar pelo bom andamento das atividades da Fundação, no âmbito de suas atribuições, estando seu mandato válido e prorrogado até a reunião que deliberar sobre a indicação e posse dos novos conselheiros.
Parágrafo 4º – No caso de renúncia ou vacância no cargo de integrantes do Conselho Deliberativo, caberá ao órgão colegiado, indicar o substituto para exercer as funções pelo restante do mandato.
Parágrafo 5º – Quando de sua instalação, o Conselho Deliberativo, em reunião, designará dentre seus integrantes, aquele que ocupará o cargo de Vice-Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 12 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Presidência do Conselho Deliberativo ou de 3 (três) de seus integrantes.
Artigo 13 – Desde que presentes a maioria dos membros do Conselho Deliberativo, os demais poderão participar das reuniões extraordinárias, através de vídeo conferência ou por qualquer outro meio que permita que todos os membros possam ver e/ou ouvir uns aos outros e, nesse caso, serão considerados presentes à reunião em questão, devendo confirmar seu voto por declaração escrita encaminhada ao Presidente do Conselho Deliberativo por carta, ou correio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do término da reunião.
Parágrafo 1ª – As reuniões ordinárias e extraordinárias serão precedidas de envio de comunicado por correio eletrônico (e-mail) com antecedência mínima de 10 dias, em que conste a pauta, local e horário.
Parágrafo 2º – Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, em caráter de urgência, com antecedência mínima de 48 horas, através de correspondência eletrônica.
Parágrafo 3ª – O Conselho Deliberativo delibera com a presença de, pelo menos, 2/3 de seus integrantes, sendo que as matérias serão discutidas e votadas em escrutínio aberto e voto nominal, igualitário para cada integrante, sendo aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo se exigido quórum especifico de deliberação previsto neste Estatuto, registradas em Ata, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de desempate.
Artigo 14 – Compete Conselho Deliberativo:
I) zelar pela união, integridade e perpetuidade da Fundação, em toda e qualquer hipótese;
II) intervir, na forma do art. 32, para assegurar o cumprimento do Estatuto da FMF;
III) aprovar a transferência de sua sede, para qualquer local, podendo ser feita a qualquer tempo, ouvido previamente o Ministério Público;
IV) criar e extinguir filiais no Brasil e no exterior;
V) eleger os integrantes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e dar posse aos seus membros;
VI) criar cargos da Diretoria Executiva, considerando as necessidades da Fundação, por proposta de seu Diretor Presidente, observado o limite previsto no artigo 21 deste Estatuto;
VII) designar, em casos de vacância, membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, até a realização das eleições para preenchimento dos respectivos cargos;
VIII) definir as diretrizes básicas e os planos de ação da Fundação;
IX) aprovar, até 30 de abril de cada ano, o relatório das atividades, prestação de contas e o balanço geral da Fundação no exercício anterior, e deliberar sobre os mesmos;
X) aprovar, até o dia 30 de novembro de cada ano, o planejamento e o orçamento da Fundação para o exercício seguinte, podendo emendá-los;
XI) decidir, mediante aprovação de dois terços (2/3) de seus integrantes, e observadas as disposições constantes no art. 6º, sobre alienação, sub-rogação ou aquisição de bens imóveis, atendidas as finalidades da Fundação, ouvido o órgão do Ministério Público;
XII) conferir prêmios e título honoríficos, na forma do regimento interno;
XIII) instaurar procedimentos administrativos;
XIV) autorizar a realização de cursos e outras atividades aos membros, empregados ou voluntários da Fundação, não constantes no planejamento anual, mediante necessidade justificada;
XV) deliberar a respeito de reforma ou modificação estatutária, mediante proposta de qualquer dos órgãos da administração, observado o artigo 37 deste Estatuto;
XVI) aprovar o Regimento Interno da FMF e propor alterações;
XVII) aprovar o programa de divulgação das atividades a serem desenvolvidas pela FMF;
XVIII) julgar reconsiderações de atos e recursos;
XIX) deliberar sobre proposta de extinção da Fundação, na forma do Artigo 38 deste Estatuto;
XX) resolver os casos omissos em geral.
Artigo 15 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I) a representação da Fundação perante as entidades internacionais e nacionais, públicas e privadas, representativas ou de atuação institucional, para mútua colaboração em atividades de interesse comum.
II) a direção e supervisão das atividades do Conselho;
III) a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação;
IV) a formalização da posse aos membros da Diretoria Executiva e Fiscal.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em todas as suas atribuições e competências, sempre que este encontrar-se impedido.
SEÇÃO II
Conselho Fiscal
Artigo 16 – O Conselho Fiscal é órgão de controle econômico-financeiro da Fundação, cabendo-lhe fiscalizar, analisar e dar parecer sobre as operações contábil-financeiras.
Artigo 17 – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, preferencialmente, detentores de conhecimentos contábeis.
Parágrafo 1º – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, e cada um terá um suplente que o substituirá nas faltas, licenças ou impedimentos e que lhe sucederá no caso de vacância.
Parágrafo 2º – Os membros titulares do Conselho Fiscal escolherão, em sua primeira reunião, entre seus pares, o seu Presidente e respectivo substituto.
Parágrafo 3º – Os membros do Conselho Fiscal permanecerão no pleno exercício dos cargos, mesmo depois de findo o mandato, até a posse dos sucessores.
Artigo 18 – Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal, pessoas que exercerem funções executivas na Fundação, bem como, parentes consanguíneos até 3º (terceiro) grau e afins dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
Artigo 19 – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do seu Presidente, ordinariamente, nos meses de março e outubro e, extraordinariamente, sempre que necessário, ou quando convocado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º – Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas que, assinadas pelos presentes, serão encaminhadas ao Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal funcionará com a presença de todos os integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 20 – Aos membros do Conselho Fiscal compete, individual ou conjuntamente:
I) examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e o estado do caixa da Fundação, devendo os membros da Diretoria Executiva fornecer-lhes todas as informações necessárias ao bom desempenho de suas funções.
II) comparecer, quando convocados, às reuniões do Conselho Deliberativo.
III) apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até o último dia de março de cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, da prestação de contas e o balanço geral da Fundação, do exercício anterior.
IV) apreciar, no máximo até 30 (trinta) de outubro de cada ano, os planos de trabalhos e propostas orçamentárias para o exercício seguinte, emitindo parecer conclusivo.
V) desempenhar outras atividades, além das expressas neste Estatuto, que sejam inerentes à natureza do Colegiado.
SEÇÃO III
Diretoria Executiva
Artigo 21 – A Diretoria Executiva, órgão de administração da Fundação, composta por até 8 (oito) membros, sendo obrigatoriamente, um Diretor Presidente, um Diretor Vice- Presidente um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, eleitos pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo 1º – Em caso de vacância na Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo reunir-se-á, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato.
Parágrafo 2º – Caberá ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente em caso de ausência e, enquanto não se realizar a eleição de que trata o §1°, em caso de vacância.
Parágrafo 3º – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho Deliberativo.
Artigo 22 – A Diretoria Executiva compete:
I) cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II) programar, organizar, dirigir, orientar e gerir atividades ordinárias da Fundação;
III) elaborar, até 30 de setembro de cada ano, o orçamento anual da Fundação e submetê-lo à apreciação do Conselho Fiscal;
IV) propor ao Conselho Deliberativo as alterações que se mostrem necessárias no curso da execução orçamentária;
V) cumprir e fazer cumprir as diretrizes e as resoluções do Conselho de Deliberativo;
VI) autorizar a contratação e dispensa de pessoal administrativo, organizando o respectivo quadro, fixando-lhe a remuneração;
VII) elaborar, anualmente, o relatório das atividades da Fundação, os respectivos balanços geral e patrimonial, demonstrativo das receitas e despesas e inventário de bens, encaminhando-os ao Conselho Fiscal no máximo até 31 de janeiro do ano seguinte;
VIII) instituir taxas de expediente, destinada à cobrança pelos serviços prestados pela FMF;
IX) fixar emolumentos para custeio e manutenção dos serviços especiais facultativos;
X) fixar o valor das mensalidades ou anuidade dos cursos e eventos que promover, de conformidade com o regimento interno;
XI) outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo ou no Regimento Interno.
Artigo 23. A Diretoria Executiva quando convocada pelo Presidente da FMF ou pelo Conselho Deliberativo, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo 1º – A convocação para as reuniões da Diretoria Executiva será feita com antecedência de 5 (cinco) dias, por carta ou correspondência eletrônica, com a especificação da pauta a ser tratada.
Artigo 24. A Diretoria Executiva deliberará com a presença de no mínimo 2 (dois) de seus integrantes.
Artigo 25. O Diretor Presidente será o Presidente da Fundação, residente e domiciliado no Brasil, a quem competirá:
I) supervisionar as atividades da Diretoria Executiva e velar pelo cumprimento das diretrizes do Conselho Deliberativo;
II) representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e nas relações com terceiros;
III) orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;
IV) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V) assinar convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observado o parágrafo 2º , do artigo 4º deste Estatuto, bem como a orientação estabelecida pelo Conselho Deliberativo, quando houver;
VI) firmar instrumentos jurídicos para a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, autorizado pelo Conselho Deliberativo;
VII) adquirir e alienar bens móveis;
VIII) criar e extinguir diretorias com responsabilidades operacionais específicas, ouvido o Conselho Deliberativo, nomear e destituir seus titulares;
IX) delegar poderes e nomear procuradores com poderes específicos e prazo determinado de, no máximo, um ano, prorrogável nos casos em que necessária à consecução dos fins da Fundação, por meio de instrumento público ou particular, ressalvadas as procurações ad judicia, cujo mandato poderá ser por prazo indeterminado;
X) manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações e acordos que beneficiem a Fundação;
XI) nomear, admitir ou demitir, licenciar auxiliares e empregados remunerados ou colaboradores voluntários da Fundação;
XII) propor, dentro da estrutura básica da Fundação, os departamentos ou órgãos auxiliares para atendimento das atividades correspondentes, propondo a contratação de pessoal;
XIII) realizar operações bancárias e efetuar aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor Financeiro;
XIV) praticar todos os demais atos necessários à administração da Fundação que, de acordo com o presente Estatuto, não sejam da competência de outros órgãos;
XV) outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo ou no Regimento Interno.
Art. 26 – Compete ao Diretor Vice- Presidente:
I) colaborar com o Diretor Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;
II) assumir o mandato do Diretor Presidente ou dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em caso de vacância, até que seja (m) eleito (s) novo (s) membro (s);
III) outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo ou no Regimento Interno.
Art. 27 – Compete ao Diretor Administrativo:
I) estabelecer políticas e normas inerentes à gestão de pessoas, gestão financeira e documentos administrativos, gestão de compras, licitações e suprimentos, gestão da infraestrutura;
II) gerenciar os serviços administrativos, como os relacionados à informação, comunicação, transporte interno, expediente, material, arquivo e outros, planejando, organizando e controlando os programas e a sua execução;
III) assegurar a adequada utilização dos materiais e processamento das demais atividades dentro da respectiva política de ação, além de outras atividades que forem fixadas pelo Conselho Deliberativo;
IV) outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo ou no Regimento Interno.
Art. 28 – Compete ao Diretor Financeiro:
I) supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação;
II) assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;
III) supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
IV) dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;
V) supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
VI) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação;
VII) outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo ou no Regimento Interno.
TÍTULO IV
Dos Membros da Fundação
Artigo 29 – A Fundação é constituída por um número ilimitado de membros, distinguidos nas seguintes categorias:
(i) Efetivos: todos os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
(ii) Beneméritos: os assim definidos no Regimento Interno;
(iii) Correspondentes: pessoas que aceitem representar a FMF em determinados atos ou solenidades, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo Único – Os membros beneméritos e correspondentes não responderão subsidiariamente pelas obrigações da Fundação.
TÍTULO V
Recursos Administrativos
Artigo 30 – O integrante que tiver indeferida determinada pretensão poderá, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, recorrer ao Conselho Deliberativo que terá o prazo de 10 dias para proferir decisão.
Artigo 31 – O recurso será interposto mediante petição dirigida ao Conselho Deliberativo:
Parágrafo 1º – O recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo 2º – O recorrido terá 5 (cinco) dias, da data da intimação do recebimento da petição recursal, para formular contrarazões e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo, que apresentará a sua decisão final em 15 (quinze) dias, por voto da maioria absoluta de seus membros.
TÍTULO VI
Da Intervenção e da Perda de Mandato
CAPÍTULO I
Intervenção
Artigo 32 – Haverá intervenção do Conselho Deliberativo em qualquer órgão de direção para:
(i) fazer cumprir o Estatuto da FMF.
(ii) coibir qualquer ato lesivo aos interesses da entidade.
(iii) assegurar o princípio da temporariedade do mandato eletivo e sua renovação.
(iv) garantir a normalidade e a continuidade administrativa dos órgãos deliberativos e executivos.
Parágrafo Único – A decisão do Conselho Deliberativo que resolver pela intervenção, deverá ser tomada por maioria absoluta dos seus integrantes.
CAPÍTULO II
Perda de Mandato
Artigo 32 – Perderá o mandato ou a nomeação o ocupante de cargo ou função que:
(i) deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem motivo justificado, por ano de exercício funcional;
(ii) praticar ato lesivo ao patrimônio ou imagem da Fundação;
(iii) agir em desacordo com este Estatuto, Regimento Interno e normas gerais da Fundação.
Parágrafo Único – A perda do mandato de cargo eletivo ou de nomeação, nas condições deste artigo, será determinada pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO VII
Proposta Orçamentária e Prestação de Contas
Artigo 33 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 34 – Até 30 de setembro de cada ano, a Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o ano seguinte, na qual serão especificadas, separadamente, as despesas de capital e de custeio.
Parágrafo 1º – A proposta orçamentária será consubstanciada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal apreciará, até 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária e pronunciar-se-á a respeito.
Parágrafo 3º – A aprovação da proposta orçamentária compete ao Conselho Deliberativo, que poderá emendá-la mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, até 30 de novembro de cada ano.
Artigo 35 – A prestação anual de contas encaminhadas ao Conselho Fiscal deverá, no mínimo, conter os elementos e informações preconizados nos atos emanados do Ministério Público do Estado do Paraná.
Parágrafo Único – Após aprovação pelo Conselho Deliberativo, o relatório de atividades desenvolvidas e o balanço geral serão encaminhados ao Ministério Público até 30 de junho do ano seguinte ao encerramento do exercício.
TÍTULO VIII
Reforma Estatutária
Artigo 36 – A Fundação é obrigada, por seus órgãos, a comunicar à Promotoria de Justiça das Fundações de sua sede, quaisquer alterações em seus Estatutos e dados cadastrais.
Artigo 37 – Para alterar o presente Estatuto é necessário que a reforma:
(i) Seja aprovada por, no mínimo, 2/3 dos votos da totalidade dos integrantes do Conselho Deliberativo;
(ii) Não contrarie os fins para os quais a Fundação foi instituída;
(iii) Seja aprovada pela Promotoria de Justiça das Fundações.
TÍTULO IX
Da Extinção da Fundação
Artigo 38 – Verificada a impossibilidade do cumprimento das suas finalidades ou a impossibilidade de sua manutenção, a FMF poderá ser extinta por decisão da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho Deliberativo, ouvido o Ministério Público, e o seu patrimônio passará a integrar o patrimônio de outra Fundação de caráter similar, situada no território nacional.
Artigo 39 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho Deliberativo, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários.
Parágrafo Único – O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.
TÍTULO X
Das Disposições Finais
Artigo 40 – A Fundação poderá ser identificada por símbolo ou logomarca à escolha da Instituidora Mantenedora.
Artigo 41 – As dúvidas ou omissões do presente Estatuto serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo, observadas as disposições legais vigentes, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.